Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se: (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)
a
na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira;
b
nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas;
c
nos armazéns gerais alfandegados;
d
na fábrica ou depósito do exportador, quando da sua conveniência;
e
em qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento de solicitação do exportador.
Parágrafo único
A solicitação de fiscalização de embarque será dirigida ùnicamente ao Setor de Exportação, que terá o prazo máximo de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a mercadoria ficará automàticamente liberada.