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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 47

A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se: (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)

a

na área interna dos portos, aeroportos e postos de fronteira;

b

nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas;

c

nos armazéns gerais alfandegados;

d

na fábrica ou depósito do exportador, quando da sua conveniência;

e

em qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em atendimento de solicitação do exportador.

Parágrafo único

A solicitação de fiscalização de embarque será dirigida ùnicamente ao Setor de Exportação, que terá o prazo máximo de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a mercadoria ficará automàticamente liberada.