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Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 46

Em cada um dos locais referidos no artigo anterior haverá um Setor de Exportação, onde ficarão centralizados os serviços e funcionários dos diferentes órgãos governamentais que atuam na exportação.

§ 1º

A fim de facilitar a exportação poderão ser criados, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e atendidas as conveniências dos órgãos intervenientes, Setôres de Exportação em outros pontos do País, além dos previstos no artigo precedente.

§ 2º

O Setor de Exportação funcionará ininterruptamente, em turnos, inclusive domingos e feriados.

§ 3º

O horário de funcionamento do Setor de Exportação, referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido de acôrdo com a realidade e necessidade locais, considerado o movimento de embarcações, aeronaves ou outros veículos.

§ 4º

Os setôres de exportação serão organizados tendo em vista as peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada pôrto, aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega responsável pela sua coordenação e funcionamento, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.