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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 45

A exportação de mercadorias será realizada através dos portos, aeroportos e postos de fronteira selecionados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único

O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá autorizar, em casos especiais, exportações através de outros locais que não os previstos neste artigo.