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Artigo 43, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 43

Serão objeto de prévia padronização, classificação, ou avaliação, quando destinados à exportação e se assim o exigir o interêsse nacional:

a

os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b

os produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c

os produtos de origem mineral, beneficiados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

d

as pedras preciosas, semi-preciosas e carbonatos.

§ 1º

Nos casos a e b haverá também a inspeção sanitária.

§ 2º

O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos que forem necessários:

a

à indicação dos produtos que destinados à exportação, devam ser padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;

b

à fixação das normas e critérios a serem adotados na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos de exportação.

§ 3º

Na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos a que se refere êste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos, adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.

§ 4º

O exportador deverá declarar, ao enviar produtos primários para o exterior, as características da mercadoria, inclusive o estado sanitário, segundo as normas que fixar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, o que será comprovado quando da fiscalização de seu embarque.