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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 41

A marcação adotada, para os volumes destinados à exportação, será averbada no registro do exportador a que se refere a Seção IX e deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente para efeito de identificação no ato do desembaraço alfandegário, ressalvada a isenção a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

É válida a marcação já adotada e averbada no registro do exportador, em obediência às disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 .