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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete, ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;

I

Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução da atividade produtora do País;

II

Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária;

III

Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

IV

Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstancias que afetem negativamente aquelas produções;

V

Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto-de-vista do intercâmbio com o exterior;

VI

Opinar sôbre a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas francas e portos livres, com vista a atender às conveniências da política de comércio exterior;

VII

Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional;

VIII

Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IX

Constituir comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior;

X

Incentivar a criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de organizações comerciais e de assistência técnica visando a promover a exportação.