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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 39

Os volumes que contiverem mercadorias produzidas, beneficiadas ou extraídas no Brasil, destinadas à exportação, serão marcadas, com o emprêgo de métodos apropriados a critério do interessado, de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do exportador ou produtor. A marcação será feita em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente.

Parágrafo único

A marcação de sacaria utilizada nas exportações de café obedecerá a normas baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.