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Artigo 33 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 33

Os exportadores deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 , e do artigo 17 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 .

Parágrafo único

Caso necessário, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., poderá autorizar o registro por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.