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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 30

Fica o Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas a competência e atribuições do Conselho Monetário Nacional, no que couber, autorizado a rever os atuais formulários exigidos no processamento da exportação.

Parágrafo único

É vedado a qualquer órgão governamental exigir vias suplementares do formulário, além daquelas determinadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.