Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I
Baixar as normas necessárias à implantação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;
II
Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;
III
Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;
IV
Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;
V
Traçar a orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.