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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:

I

Baixar as normas necessárias à implantação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;

II

Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como disciplinar e reduzir custos da fiscalização;

III

Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;

IV

Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;

V

Traçar a orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.