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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 28

A exportação sujeita a contrôle será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional, observadas as normas, critérios e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior, bem como as decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Govêrno brasileiro.

§ 1º

O contrôle a que se refere o presente artigo será exercido exclusivamente pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., excetuados os casos em que, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, o contrôle será efetuado em conjunto com outros órgãos.

§ 2º

Fica vedada a exigência de visto em licença ou documentos equivalentes, por qualquer outro órgão governamental, exceto nos casos ditados pelo interesse nacional, a juízo do Conselho Nacional do Comércio Exterior.