Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A exportação sujeita a contrôle será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional, observadas as normas, critérios e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior, bem como as decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 1º
O contrôle a que se refere o presente artigo será exercido exclusivamente pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., excetuados os casos em que, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, o contrôle será efetuado em conjunto com outros órgãos.
§ 2º
Fica vedada a exigência de visto em licença ou documentos equivalentes, por qualquer outro órgão governamental, exceto nos casos ditados pelo interesse nacional, a juízo do Conselho Nacional do Comércio Exterior.