Artigo 23 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Ministério das Relações Exteriores poderá criar órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva para assuntos de comércio exterior.
Parágrafo único
O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Conselho Nacional do Comércio Exterior a composição, a duração e os têrmos de referência dos órgãos colegiados que vier a criar, bem como, quando fôr o caso, a sua extinção.