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Artigo 23 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 23

O Ministério das Relações Exteriores poderá criar órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva para assuntos de comércio exterior.

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Conselho Nacional do Comércio Exterior a composição, a duração e os têrmos de referência dos órgãos colegiados que vier a criar, bem como, quando fôr o caso, a sua extinção.