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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 22

Ao Ministério das Relações Exteriores cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I

Habilitar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, através de informações, estudos e propostas, a formular a política de comércio exterior, especialmente em relação ao disposto nos arts. 2º, item III, 3º, item V, e 4º, item VII, dêste decreto;

II

Organizar dirigir e implementar o sistema externo de divulgação e promoção das exportações.