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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 21

Ao Ministério das Relações Exteriores compete a execução, no âmbito internacional, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior à luz dos objetivos da política exterior do Brasil.

§ 1º

Para os fins do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior trabalharão sob a orientação do Chefe da Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sem prejuízo da sua dependência dos órgãos federais, no Brasil, a que estejam administrativamente subordinados.

§ 2º

Os escritórios, agências e outros órgãos de autarquias e sociedades de economia mista no exterior coordenarão suas atividades com a Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sempre que o exercício de tais atividades se relacionar especìficamente com a política de comércio exterior.

§ 3º

As Missões diplomáticas e Repartições consulares, as agências governamentais e as representações de autarquias e sociedade de economia mista no exterior prestarão ao CONCEX tôda a colaboração necessária e fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.