Artigo 20, Inciso VII do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do Comércio Exterior:
I
emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;
II
exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;
III
exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;
IV
financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;
V
adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;
VI
colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;
VII
elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;
VIII
executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.