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Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 20

Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do Comércio Exterior:

I

emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;

II

exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;

III

exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;

IV

financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;

V

adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;

VI

colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;

VII

elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;

VIII

executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.