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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas nas deliberações relacionadas com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as atribuições do Conselho Monetário Nacional:

I

Traçar as diretrizes da política de comércio exterior;

II

Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional;

III

pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IV

Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.