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Artigo 18 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 18

As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizadas por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S.A. e União Federal, representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, conjuntamente.

Parágrafo único

O contrato a que se refere êste artigo deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento.