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Artigo 16 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 16

Para a realização de tarefas de estudo, planejamento e coordenação a que se refere o artigo anterior, será utilizado o pessoal técnico dos quadros do Banco do Brasil S.A., podendo o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior requisitar, sempre que necessário e por indicação do Secretário-Geral, servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista, que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.

Parágrafo único

Serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos aos funcionários requisitados, podendo-lhes ser concedido o regime de tempo integral.