Artigo 149 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Para os portos selecionados na forma do art. 20 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , e art. 45 dêste decreto, os órgãos responsáveis pelos serviços marítimos de Saúde, Alfândega e Polícia Marítima, encaminharão ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, a regulamentação referente à constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos, bem como dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.