Artigo 147 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Permanecem em vigor, até que o Conselho Nacional do Comércio Exterior resolva baixar novos atos a respeito, as normas sôbre padronização, classificação, inspeção ou avaliação de produtos agropecuários e minerais, salvo no que se refere à cobrança de taxas.