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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 146

O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A fim de que não haja solução de continuidade nos serviços do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, os servidores das autarquias supramencionadas que, na forma do § 2º do art. 2º do Decreto nº 50.279, de 18 de fevereiro de 1961 , se achem à sua disposição, poderão continuar na mesma situação até ulterior deliberação do Ministro da Indústria e do Comércio e do Ministro da Agricultura.