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Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 144

As emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 142 e 143 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.

Parágrafo único

Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências dêste decreto, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.