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Artigo 143 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 143

As emprêsas que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatòriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender às necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições prèviamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.