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Artigo 139 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 139

O produto integral do leilão público da mercadoria em cuja perda incorrer o exportador e o valor das multas impostas em virtude das sanções aqui previstas serão integralmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., para transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à conta do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX).