Artigo 137, Alínea c do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As intimações previstas neste Capítulo serão consideradas feitas, para todos os efeitos legais:
a
na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente ao infrator;
b
na data da sua entrega, quando enviada pelo serviço postal, comprovada pelo aviso de recepção;
c
30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa, pela primeira vez, quando por edital.