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Artigo 137, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 137

As intimações previstas neste Capítulo serão consideradas feitas, para todos os efeitos legais:

a

na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente ao infrator;

b

na data da sua entrega, quando enviada pelo serviço postal, comprovada pelo aviso de recepção;

c

30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa, pela primeira vez, quando por edital.