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Artigo 136 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 136

Os prazos a que se refere êste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Quando o último dia recair em Sábado, Domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Carteira de Comércio Exterior ou nas repartições públicas, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.