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Artigo 134, Parágrafo 4 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 134

Da decisão do Diretor da Carteira de Comércio Exterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º

O recurso será formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o infrator fôr intimado da decisão.

§ 2º

Interposto o recurso, manifestar-se-á a Carteira de Comércio Exterior sôbre as razões apresentadas.

§ 3º

O processo administrativo, com o recurso, sòmente será enviado à decisão do Ministério da Indústria e do Comércio depois de adotadas, pela Carteira de Comércio Exterior, as providências necessárias:

a

à cobrança da multa;

b

à execução das demais penalidades aplicadas;

c

à regularização cambial, quando devida.

§ 4º

A Carteira de Comércio Exterior, para os fins do parágrafo anterior, deligenciará:

a

a intimação do exportador para efetuar, em cobrança amigável e no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa;

b

a publicação de edital tornando pública a imposição, se fôr o caso; das demais penalidades, inclusive com a nomiação das pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas pela decisão;

c

a comunicação à autoridade aduaneira, para efeito de venda em público leilão, da perda da mercadoria pelo exportador.

§ 5º

Não efetivando o exportador o pagamento da multa, no prazo indicado na alínea a do parágrafo anterior, a Carteira de Comércio Exterior enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional uma cópia autêntica da decisão, acompanhada dos elementos relativos à frustrada cobrança amigável, a fim de ser promovida a inscrição e cobrança judicial da dívida.

§ 6º

A publicação do edital, mencionada na alínea b do § 4º dêste artigo, será efetuada sem prejuízo da comunicação direta da imposição, das penalidades, pela Carteira de Comércio Exterior, aos órgãos oficiais ou estabelecimentos a que possa interessar.

§ 7º

A publicação do edital referido no parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no artigo 138 dêste Regulamento.