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Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 132

Após a apresentação da defesa, manifestar-se-ão, se necessário, os órgãos técnicos e jurídicos da Carteira de Comércio Exterior, após o que, não sendo trazidos novos documentos ao processo, será proferida a decisão.

§ 1º

Sendo anexados documentos ao processo, após a apresentação da defesa sôbre êles será ouvido o exportador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua intimação.

§ 2º

A Carteira de Comércio Exterior poderá solicitar a manifestação de órgãos públicos ou entidades ligadas ao comércio exterior.

§ 3º

Havendo sido instaurado o processo em virtude de denúncia, a Carteira de Comércio Exterior poderá ouvir o denunciante, no prazo de 20 (vinte) dias.