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Artigo 131 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 131

O exportador, na defesa, alegará tôda a matéria que entender útil, apresentará as provas que tiver e solicitará os exames ou perícias que desejar.

Parágrafo único

Requerendo o exportador a realização de exames ou perícias, deverá depositar, na entidade processante e no prazo de 10 (dez) dias, a importância necessária ao atendimento das despesas respectivas.