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Artigo 128, Parágrafo 5 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 128

Verificada a fraude, de forma inequívoca, em operações de exportação, no momento do embarque, a mercadoria ficará retida na repartição aduaneira, devendo a autoridade fiscalizadora imediatamente representar à Carteira de Comércio Exterior, para efeito de instauração do processo administrativo.

§ 1º

A autoridade encarregada da fiscalização lavrará auto de retenção da mercadoria na repartição aduaneira e o enviará à Carteira de Comércio Exterior, juntamente com a representação sôbre a fraude verificada.

§ 2º

A mercadoria retida ficará sob a guarda da autoridade aduaneira, até decisão final do processo administrativo.

§ 3º

A autoridade processante, no caso dêste artigo e quando a infração não fôr cominada a pena de perda da mercadoria, poderá determinar:

a

permaneça retida a mercadoria, até o pagamento da multa que fôr imposta ao exportador e satisfação das demais exigências;

b

a liberação da mercadoria, no curso do processo administrativo, sob têrmo de responsabilidade com fiador idôneo ou desde que deposite o exportador, no Banco do Brasil S.A., o valor máximo da multa cominada à infração e, se fôr o caso, a quantia estimada para a regularização cambial, calculada à taxa de câmbio do dia.

§ 4º

O depósito a que se refere a alínea b do parágrafo anterior será restituído ao exportador se, no processo administrativo, fôr proferida decisão final concluindo pela inexistência da fraude; em caso contrário, será transferido, em caráter definitivo, para o Banco Central da República do Brasil, que lhe dará destinação própria.

§ 5º

Quando tiver natureza perecível ou fôr de difícil ou onerosa conservação a mercadoria retida e o exportador não solicitar a sua liberação na forma da alínea b do § 3º dêste artigo, a autoridade processante poderá determinar a imediata venda dos bens em público leilão, pela autoridade aduaneira ficando o produto respectivo depositado no Banco do Brasil S.A., até decisão final do processo administrativo.

§ 6º

Findo o processo administrativo, o produto resultante da venda dos bens a que se refere o § 5º dêste artigo, terá a seguinte destinação:

a

será entregue ao exportador, se lhe fôr favorável a decisão proferida;

b

será entregue ao exportador, deduzido quantum satis o valor da multa imposta, quando lhe fôr desfavorável a decisão.

§ 7º

Imposta ao exportador a pena de perda da mercadoria, quando cabível, a sua venda, será realizada pela autoridade aduaneira, em público leilão.

§ 8º

Se o produto da arrematação fôr insuficiente para cobrir o débito do exportador será o mesmo obrigado a recolher a diferença, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.