Artigo 126, Parágrafo 3 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)
§ 1º
O processo administrativo será instaurado, mediante portaria da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma inequívoca, em operações de exportação.
§ 2º
A instauração de processo administrativo decorrerá:
a
de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;
b
de representação de qualquer autoridade pública;
c
da existência de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por qualquer meio, no País de destino;
d
de denúncia de particulares, inclusive comprador estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.650, de 1984)
§ 3º
A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se estiver:
a
reconhecida a firma do signatário;
b
indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;
c
acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem possível a sua apuração.