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Artigo 126, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 126

As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)

§ 1º

O processo administrativo será instaurado, mediante portaria da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma inequívoca, em operações de exportação.

§ 2º

A instauração de processo administrativo decorrerá:

a

de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;

b

de representação de qualquer autoridade pública;

c

da existência de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por qualquer meio, no País de destino;

d

de denúncia de particulares, inclusive comprador estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.650, de 1984)

§ 3º

A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se estiver:

a

reconhecida a firma do signatário;

b

indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;

c

acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem possível a sua apuração.