Artigo 125, Alínea b do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Diz-se a reincidência:
a
genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
b
específica, quando as infrações são da mesma natureza.