Artigo 124 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os funcionários públicos e de autarquias, bem como os de sociedades de economia mista, que concorrerem para a realização de qualquer fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 .