Artigo 123, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:
a
multa, até o triplo do valor de mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;
b
cassação definitiva da licença.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
A aplicação das penalidades administrativas, previstas neste artigo, não exclui a obrigação de o responsável ressarcir a Fazenda Nacional pelo dano financeiro causado.