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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 122

A imposição das penalidades previstas nos artigos 115, 116, 117, 118 e 119 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação.

Parágrafo único

A comunicação do fato à autoridade competente, visando à apuração da responsabilidade criminal, será feita após a decisão final no processo administrativo.