Artigo 121 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Não constituirão infração ou fraude, na exportação, as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10% (dez por cento), quanto ao preço e de até 5% (cinco por cento), quanto ao pêso ou à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas que forem fixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único
As variações a que se refere êste artigo, embora não constituindo infração ou fraude, estão sujeitas à realização de operação cambial pelo valor correspondente, aplicando-se a taxa de câmbio vigente na data da sua regularização.