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Artigo 120, Alínea b do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 120

Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as sanções previstas:

a

na alínea b do artigo 115;

b

na alínea b e parágrafo único do artigo 116;

c

na alínea c e parágrafo único do artigo 117.

Parágrafo único

As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.