Artigo 120, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as sanções previstas:
a
na alínea b do artigo 115;
b
na alínea b e parágrafo único do artigo 116;
c
na alínea c e parágrafo único do artigo 117.
Parágrafo único
As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.