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Artigo 119, Alínea b do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 119

Serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de compra e venda ao exportador que:

a

deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b

fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

§ 1º

As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.

§ 2º

Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.