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Artigo 118, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 118

Sempre que a fraude, na exportação, referir-se à classificação da mercadoria e resultar de ato, certificado ou atestado expedido por Bôlsa de Mercadorias, associações, órgãos de classe ou congêneres serão impostas a essas entidades, isolada ou cumulativamente e sem prejuízo das sanções imponíveis ao classificador e ao exportador, as seguintes penalidades:

a

multa, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no país à data em que praticado o ato ou emitido o documento de classificação;

b

suspensão de sua atribuição como entidade classificadora, por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único

Ao classificador pessoa física, também serão impostas as seguintes penalidades:

a

suspensão do exercício da função de classificador, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação irregular;

b

cassação definitiva do registro ou do exercício da função de classificador, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação com fraude.