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Artigo 117, Alínea c do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 117

A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades:

a

perda de mercadoria;

b

multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

c

proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único

Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.