Artigo 116 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ocorrendo reincidência, genérica ou especifica nos casos a que se refere o artigo anterior, serão impostas ao exportador, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
a
multa de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b
proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza, - com entidades públicas, autárquicas e estabelecimento de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único
A prática reiterada de infrações sujeitas às penalidades dêste artigo determinará a cassação do registro do exportador.