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Artigo 115, Alínea a do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 115

As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade dos produtos sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente:

a

à multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

b

à proibição de exportar, por seis (6) a doze (12) meses.

§ 1º

A imposição da multa não excluirá a regularização cambial da operação, quando fôr devida.

§ 2º

A regularização cambial se efetuará aplicando-se à operação de câmbio correspondente a taxa em vigor na data em que fôr realizada a regularização.