Artigo 112, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
As operações realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos fixados no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado, para cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
A CACEX submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, antes do final de cada exercício, o Orçamento de Aplicação e Recursos do FINEX, a vigorar para o exercício seguinte.
§ 2º
Semestralmente, a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional e ao CONCEX, um relatório das operações realizadas no período.