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Artigo 112, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.607 de 28 de Novembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 112

As operações realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos fixados no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado, para cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

A CACEX submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, antes do final de cada exercício, o Orçamento de Aplicação e Recursos do FINEX, a vigorar para o exercício seguinte.

§ 2º

Semestralmente, a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional e ao CONCEX, um relatório das operações realizadas no período.